UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO DEPARTAMENTO DE MEDICINA VETERINÁRIA RELATÓRIO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO (ESO), REALIZADO NA AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO (ADAGRO), MUNICÍPIO DE RECIFE – PE, BRASIL E NO LABORATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CARNE E LEITE (LICAL – UFRPE), MUNICÍPIO DE RECIFE – PE, BRASIL ATUALIZAÇÕES DO REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: 2017 A 2022 ALEXANDRE CORRÊA DE CASTRO JÚNIOR RECIFE, 2022 UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO DEPARTAMENTO DE MEDICINA VETERINÁRIA ATUALIZAÇÕES DO REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: 2017 A 2022 Relatório de estágio supervisionado obrigatório realizado como encargo para obtenção do título de Bacharel em Medicina Veterinária, sob orientação da Profª Drª Maria Betânia de Queiroz Rolim e sob supervisão das Medicas Veterinárias Drª Glenda Mônica Luna de Holanda e Dra Maria Betânia de Queiroz Rolim. ALEXANDRE CORRÊA DE CASTRO JÚNIOR RECIFE, 2022 FICHA CATALOGRÁFICA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO DEPARTAMENTO DE MEDICINA VETERINÁRIA ATUALIZAÇÕES DO REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: 2017 A 2022 Relatório elaborado por ALEXANDRE CORRÊA DE CASTRO JÚNIOR Aprovado em / / _ BANCA EXAMINADORA Profª. Drª. MARIA BETÂNIA DE QUEIROZ ROLIM DEPARTAMENTO DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UFRPE Drª GLENDA MÔNICA LUNA DE HOLANDA FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO – ADAGRO-PE Profª. Drª. ELIZABETH SAMPAIO DE MEDEIROS DEPARTAMENTO DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UFRPE DEDICATÓRIA Dedico esse trabalho à minha família, que sempre contribuiu muito com a minha bagagem de conhecimentos. A minha esposa que sempre esteve do meu lado nos momentos felizes e angustiantes. Em homengem póstuma, a minha mãe e avós, que sempre me incentivaram e me educaram com muito afinco. Eles foram responsáveis pela maior herança da minha vida: meus estudos. AGRADECIMENTOS A Deus por sempre guiar meus passos dando muita força e coragem para concluir minha graduação. Aos meus familiares: pai, tios, irmão, meus sogros, minha esposa, que sempre me incentivaram nos meus estudos, apoiando financeiramente, com amor e carinho, sendo esses sentimentos , primordiais para minha formação como ser humano e profissional, sendo os mesmos, os grandes incentivadores para que eu almeijasse meus objetivos. Aos presentes dados por Deus para minha vida, meus amigos de quatro patas, Thor e Steve, que iluminam meus dias, mesmo que agora a distância, tornando minha vida mais feliz. A minha orientadora, professora Drª Maria Betânia, por toda amizade, apoio, incentivo, aprendizado e por sempre me mostrar que sou capaz de fazer tudo aquilo que eu quiser. Você professora se tornou parte da minha vida, e pretendo carrega-la comigo para sempre. Aos meus amigos de turma e de departamento, que sempre me auxiliaram, em especial Igor, Admilson, Marília, Nathalias (são duas), Pedro, Filipe, só pra representar os tantos e tantos amigos que me ajudaram no decorrer dessa jornada. Um agradecimento especial as professoras Rose e Edna, pela oportunidade de monitoria na disciplina de Clínica de Caninos e Felinos, que também contribuiu para minha formação profissional. Ao médico veterinário Dr Allysson de Sá, que pela pessoa do mesmo, agradeço a toda equipe da Clínica Veterinária Arionaldo de Sá, pelos conhecimentos adquiridos no estágio extracurricular lá executado. Na pessoa da Médica Veterinária, Drª Glenda Mônica Luna de Holanda, agradecer a toda a equipe da Agência de Fiscalização e Defesa Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, com carinho especial a toda equipe da Gerência Estadual de Inspeção Animal – GEIA: Dr Marcos, Drª Alessandra, Dr Flávio, Drª Kalina, que muito contribuíram com seus ensinamentos, para minha formação médico-veterinário. Enfim, gratidão é a correta definição de sentimento por cada pessoa que me ajudou a chegar até aqui!!! Muito obrigado a todos!!! EPÍGRAFE “Criamos eles, bois e vacas, para nós, portanto devemos respeito a eles, a natureza é cruel, mas nós não precisámos ser.”. Temple Grandin LISTA DE FIGURAS Figura 1. Faixada da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco............ . 15 Figura 2. Atividades desempenhadas e tempo de estágio no ESO.......................................... 17 Figura 3. Tipagem de estabelecimentos fiscalizados............................................................... 18 Figura 4. Formulário utilizado durante as ações de monitoramento dos PAC's pela ADAGRO ................................................................................................................................. 20 Figura 5. Termo de Fiscalização utilizado pela ADAGRO durante as ações de monitoramento .......................................................................................................................... 21 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ADAGRO – Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco CRMVPE – Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco ESO – Estágio Supervisionado Obrigatório LICAL – Laboratório de Inspeção de Carne e Leite MPPE – Ministério Público de Pernambuco PAC’s – Programas de Autocontrole RIISPOA – Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal RT – Responsável Técnico UEIA – Unidade Estadual de Inspeção Animal UFRPE – Universidade Federal Rural de Pernambuco RESUMO O Estágio Supervisionado Obrigatório (ESO), é a disciplina obrigatória do décimo primeiro período do curso de bacharelado em Medicina Veterinária da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), que objetiva uma maior inserção do discente na prática profissional. Tem por base a vivência prática de 420 horas, em determinada subárea da medicina veterinária, cujo enfoque é tornar o discente apto a exercer sua função, mediante aquisição do título de médico veterinário generalista. Neste sentido, o presente relatório tem como objetivo principal demonstrar as principais atividades exercidas pelo discente Alexandre Corrêa de Castro Júnior, sob orientação da docente Drª Maria Betânia de Queiroz Rolim e supervisão das Médicas Veterinárias Drª. Glenda Mônica Luna de Holanda e Drª. Maria Betânia de Queiroz Rolim; e como objetivo secundário, avaliar as atualizações do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), através de estudo comparativo entre as mudanças mais significativas do Decreto nº 10.468/2020, que alterou o Decreto nº 9.013/2017, e os decretos anteriores, sistematizando as implicações nos diversos setores do agronegócio industrial brasileiro. O ESO ocorreu no período de 05 de outubro a 10 de dezembro de 2021 na Agência de Fiscalização e Defesa Agropecuária do Estado de Pernambuco e de 30 de maio à 08 de junho, 2022, no Laboratório de Inspeção de Carne e Leite – LICAL/UFRPE, de forma remota. O estágio permitiu vivenciar, in loco, o trabalho do médico veterinário como fiscal agropecuário e agente fiscalizador e cumpridor de legislações específicas acerca da inspeção de produtos de origem animal, seja cárneo ou lácteo, entre outros e também propriciou vivenciar, de forma remota, o âmbito da pesquisa de cunho bilbiográfico, onde ambas as áreas contribuiram de forma majestosa, para a formação médico-veterinária do discente. Palavras-chaves: Fiscalização, Inspeção, Regulamentos. ABSTRACT The Estágio Supervisionado Obrigatório (ESO) is the compulsory subject of the eleventh period of the bachelor's degree in Veterinary Medicine at the Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), which aims to increase the student's insertion in professional practice. It is based on the practical experience of 420 hours, in a certain subarea of veterinary medicine, whose focus is to make the student able to perform his/her function, through the acquisition of the title of generalist veterinarian. In this sense, the main objective of this report is to demonstrate the main activities carried out by the student Alexandre Corrêa de Castro Júnior, under the guidance of the professor Maria Betânia de Queiroz Rolim and supervision by Veterinary Doctors Glenda Mônica Luna de Holanda and Maria Betânia de Queiroz Rolim; and as a secondary objective, to evaluate the updates by Regulations for Industrial and Sanitary Inspection of Products of Animal Origin (RIISPOA), through a study between the most significant rules of Decree 10.468/2022 and previous decrees, systematizing them as different in the various sectors of Brazilian industrial agribusiness. The ESO took place from October 5th to December 10th, 2021, at the Agência de Fiscalização e Defesa Agropecuária do Estado de Pernambuco and from May 30th to June 8th, 2022, at the Laboratório de Inspeção de Carne e Leite - LICAL, in a remote. The internship allowed to experience in loco, the work of the veterinarian as an agricultural inspector and supervisory agent and complying with specific legislation on the inspection of products of animal origin, whether meat or dairy, among others. But it also allowed to experience, in a remote way, the scope of bibliographic research, where both areas contributed in a majestic way, to the veterinary medical training of the student. Key words: Inspection, Oversight, Regulations. SUMÁRIO I. CAPÍTULO 1: RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO (ESO).................................................................................................................................. 13 1. INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 13 2. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE ESTÁGIO .................................................................... 13 2.1 ADAGRO .................................................................................................................... 14 2.2 LICAL/UFRPE ............................................................................................................ 15 3. ATIVIDADES REALIZADAS DURANTE O ESO .................................................... 16 3.1 ADAGRO .................................................................................................................... 17 3.2 LICAL/UFRPE ............................................................................................................ 22 4. DISCUSSÃO DAS ATIVIDADES................................................................................ 22 4.1 ADAGRO .................................................................................................................... 22 6. LICAL/UFRPE .............................................................................................................. 23 II. CAPÍTULO 2: ATUALIZAÇÕES DO REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: 2017 A 2022. 24 1. RESUMO........................................................................................................................ 24 2. INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 24 3. MATERIAL E MÉTODOS............................................................................................ 25 4. RESULTADOS E DISCUSSÃO.................................................................................... 26 5. CONCLUSÃO................................................................................................................ 34 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................... 35 7. REFERÊNCIAS............................................................................................................. 37 13 I. CAPÍTULO 1: RELATÓRIO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO OBRIGATÓRIO (ESO) 1. INTRODUÇÃO O Estágio Supervisionado Obrigatório (ESO) é a disciplina obrigatória do décimo primeiro período do curso de bacharelado em Medicina Veterinária da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), sendo de cunho indispensável. Tem por base a vivência prática, de 420 horas, em determinada subárea da medicina veterinária, cujo enfoque é tornar o discente apto a exercer sua função, mediante aquisição do título de médico veterinário. Ao final do período, o discente deve dispor de relatório por ele elaborado no decorrer de suas atividades como estagiário, e apresentá-lo como documento para defesa a ser realizada de forma expositiva para banca examinadora de sua escolha. Sendo assim, o presente relatório tem como principal objetivo demonstrar as atividades exercidas durante o referido ESO pelo discente Alexandre Corrêa de Castro Júnior, sob orientação da docente Drª Maria Betânia de Queiroz Rolim e supervisão da médica veterinária e Fiscal Estadual Agropecuária – Gerente Estadual de Inspeção Animal, Drª Glenda Mônica Luna de Holanda, durante o período de 05 de outubro a 10 de dezembro de 2021, compreendendo 8 horas diárias de segunda à sexta-feira, equivalentes a 40 horas semanais de atividades, perfazendo 356 horas; e da Professora do Magistério Superior – Departamento de Medicina Veterinária (UFRPE), Maria Betânia de Queiroz Rolim, durante o período de 30 de maio a 8 de junho de 2022, compreendendo 8 horas diárias de segunda à sexta-feira, equivalentes a 40 horas semanais de atividades, perfazendo 64 horas. Outro objetivo enfatizado neste trabalho de conclusão é avaliar as atualizações do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), através de estudo comparativo entre as mudanças mais significativas do Decreto nº 10.468/2022 e os decretos anteriores, sistematizando as implicações nos diversos setores do agronegócio industrial brasileiro. 2. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE ESTÁGIO O ESO foi realizado, durante o período de 05 de outubro a 10 de dezembro de 2021, compreendendo 8 horas diárias de segunda à sexta-feira, equivalentes a 40 horas semanais de atividades, perfazendo 356 horas, na ADAGRO; e durante o período de 30 de maio a 8 de junho de 2022, compreendendo 8 horas diárias de segunda à sexta-feira, equivalentes à 40 horas semanais de 14 atividades, perfazendo 64 horas, no LICAL/UFRPE. 2.1 ADAGRO O ESO teve sua primeia parte realizada na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO (Figura 1). A Instituição possui sua sede em Recife - PE, sendo orgão executor responsável pela integração das ações oriundas do Governos Federal, coordenadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, com ações do Governo Estadual, bem como Municipal que auxiliam na promoção e execução da Defesa Sanitária, tanto Animal, como Vegetal, assim como o controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, sendo essa sua missão, sendo a mesma, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, instituído pela Lei Estadual n° 12.506, de 16 de dezembro de 2003 e regulamentada pelo decreto n° 26.492, de 12 de março de 2004, em conformidade com as Leis n° 10.692/91, n° 12.228/02 e n° 12.503/03, com autonomia técnica, administrativa e financeira, poder de polícia administrativa. A ADAGRO possui prédios (sede, anexo, regionais) localizados na capital, bem como 11 regionais em todo o estado de Pernambuco. O referido estágio desenvolveu-se na capital, Recife, com visitas a estabelecimentos no perímetro da região metropolitana da capital pernambucana. A instituição, em sua sede, apresenta dois prédios, sendo no principal, o setor administrativo, onde funcionam atividades de gerência, direções, presidência da instituição. O outro prédio, sinalizado como anexo, é o prédio base para os serviços administrativos, reuniões internas com os responsáveis técnicos de empresas fiscalizadas pela Adagro por parte dos fiscais estaduais agropecuários, sendo subdividido nas unidades estaduais de inspeção animal, vegetal, de defesa animal e vegetal, bem como a gerência estadual de cadastros e registros de estabelecimentos. No tocante as atividades orientadas na área de inspeção de produtos de origem animal, é de atribuição da ADAGRO, o registro, a fiscalização, e a inspeção de pessoas físicas e jurídicas, sejam de direito público e/ou privado, que desenvolvam atividades de manipulação, produção, beneficiamento, classificação, armazenamento, transporte e seus derivados agropecuários, além de insumos do setor primário. Ademais, é de competencia da ADAGRO, o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução de programas que objetivam promover e regulamentar a parte sanitária, bem como realizar a interdição, aplicação de multas além de outras sanções aos que infringem as leis, decretos, portarias e normas que regem as atividades da mesma. As atividades ocorridas durante o tempo do estágio, voltadas ao acompanhamento da equipe 15 de fiscais estaduais agropecuários lotados na Gerência Estadual de Inspeção Animal – GEIA, ocorreram em estabelecimentos das seguintes classificações: entrepostos de carne em supermercados, unidades de beneficiamento de ovos, unidade de beneficiamento de pescado, estabelecimentos lácteos, cuja localização encontrava-se na cidade do Recife e Região Metropolitana do Recife. Essa delimitação espacial ocorreu devido a existência do Decreto nº 37.623, de 15 de dezembro de 2011 (PERNAMBUCO, 2011), decreto da lei do estágio estadual, onde no Art. 7º, veda ao estagiário, o deslocamento extra Região Metropolitana do Recife. No âmbito da ADAGRO, os serviços que a mesma presta relacionados a esses estabelecimentos podem sobrevir de atividades de registro inicial, vistorias, verificações oficiais, renovação dos registros, coleta de amostras, assim como atendimentos de demandas por parte do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e denúncias recebidas através da ouvidoria da instituição. Figura 1. Faixada da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco. Fonte: (TV GLOBO, 2018). 2.2 LICAL/UFRPE 16 A segunda etapa do Estágio Supervisionado Obrigatório foi realizada, de forma remota, no Laboratório de Inspeção de Carne e Leite (LICAL), localizado na Rua Dom Manuel de Medeiros, s/n - Dois Irmãos, Recife - PE, no Departamento de Medicina Veterinária da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE). Esse foi o local de realização a menor parte da carga horária, remotamente, 64 horas, durante o período de 30 de Maio de 2022 à 08 de junho de 2022, sob supervisão da Médica Veterinária, professora doutora Maria Betânia de Queiroz Rolim. O LICAL consiste em um laboratório que possui como cerne de sua existência o desenvolvimento de projetos, seja para pesquisa e/ou extensão, bem como a realização das aulas práticas das disciplinas de inspeção de leite e derivados e inspeção de carne e derivados, do curso de graduação em Medicina Veterinária, servindo também a Pós-Graduação da UFRPE. Como corpo técnico, o laboratório possui: uma técnica responsável por sua organização; equipe de professoras que o coordenam e orientam alunos de graduação e pós-graduação, onde esse corpo técnico auxilia na realização de suas atividades de pesquisa e/ou extensão. 3. ATIVIDADES REALIZADAS DURANTE O ESO A observação das atividades desempenhadas no ESO e do tempo de estágio dedicado às atividades é possível por meio da Figura 2. 17 Figura 2. Atividades desempenhadas e tempo de estágio no ESO. Fonte: Arquivo Pessoal (2022). 3.1 ADAGRO As atividades realizadas durante a rotina do estágio na ADAGRO foram: I – Acompanhamento de veificações oficiais e fiscalizações em indústrias processadoras de produtos de origem animal (carne, ovos, pescado, mel e leite); II – Educação sanitária; III – Acompanhamento de vistorias em estabelecimentos e indústrias, além da avaliação de croquis de plantas de estabelecimentos, sua confecção como atividade de ensino-aprendizagem; IV – Acompanhamento de vistorias para credenciamento e formalização de estabelecimentos; V – Acompanhamento de coleta de amostras. As atividades de acompanhamento aos fiscais estaduais agropecuários eram realizadas, em sua maioria, de forma programada, objetivando atender da melhor forma possível, a grande demanda do orgão. Conforme a Figura 3, os estabelecimentos fiscalizados receberam a seguinte tipagem: entreposto de carne em supermercado, unidade de beneficiamento de pescado, unidade de beneficiamento de ovos e derivados. TEMPO DE ESTÁGIO DEDICADO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ESO Fiscalização Vistoria para Renovação Vistoria para Credenciamento Coleta de Amostras Pesquisa Bibliográfica *232 horas *24 horas *8 horas *92 horas **64 horas *ADAGRO ** LICAL 18 Figura 3. Tipagem de estabelecimentos fiscalizados. Fonte: Arquivo Pessoal (2022). As atividades de fiscalização oficial ocorriam diariamente, com saídas, acompanhando os fiscais, ocorridas tanto em turno matutino, como vespertino, possuindo as seguintes motivações: verificações oficiais, vistoria para renovação, vistoria para credenciamento, e coleta de amostras. Durante o percurso do deslocamento para essas atividades, tinha-se discussões sobre as motivações, bem como o andamento da fiscalização no estabelecimento, o que permitia delinear o qu seria realizado durante o ato de fiscalização. Quando da chegada aos estabelecimentos, o que inicialmente era realizado eram as verificações in loco, sendo seguidas posteriormente da verificação da parte documental dos estabelecimentos, a fim de se identificar a implantação e implementação dos Programas de Autocontrole (PAC’s), tendo os mesmos surgido em conjundo da necessidade de se adequar o sistema de gestão de qualidade e segurança dos produtos de origem animal, através das circulares n° 175 e n° 176 de 2005 e suas variantes (Circular n° 25/09, Circular n°04/09,Circular nº24/09 e Circular nº 12/2010) criadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, bem como o Decreto nº 9.013/2017 (BRASIL, 2017). Os PAC´s são desenvolvidos, possuindo procedimentos descritos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, uma vez que é por meio da aplicação desses programas que o estabelecimento consegue manter a estrutura, além de equipamentos e utensílios nas condições aceitáveis, visando a garantia da qualidade dos produtos fabricados. ESTABELECIMENTOS FISCALIZADOS Entreposto de Carne em Supermercado Unidade de Beneficiamento de Pescado Unidade de Beneficiamento de Ovos e derivados 88,60% 6,82% 4,54% 19 Os PAC´s observados em seu total, possuem um número de 16, abrangendo: PAC 01 – Limpeza e desinfecção/sanitização; PAC 02 – Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários; PAC 03 – Água de abastecimento; PAC 04 – Controle de temperatura; PAC 05 – Controle integrado de pragas; PAC 06 – Análises laboratoriais e recall de produtos impróprios; PAC 07 – Controle de matéria-prima, ingredientes e material de embalagens; PAC 08 – Iluminação; PAC 09 – Ventilação; PAC 10 – Águas residuais; PAC 11 – Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo; PAC 12 – Manutenção das instalações e equipamentos industriais; PAC 13 – Controle de fraudes; PAC 14 – Manejo de resíduos; PAC 15 – Rastreabilidade; PAC 16 – Bem-estar animal. Na Figura 4 é possível observar o formulário utilizado pela ADAGRO durante as ações de monitoramento dos PAC´s, sendo que, em acordo com a legenda C - conforme, CR - conforme com restrição, NC - não conforme, NO – não observado e NA – não se aplica. 20 Figura 4. Formulário utilizado durante as ações de monitoramento dos PAC's pela ADAGRO Fonte: Arquivo Pessoal (2021). Após a realização dos atos fiscalizativos nos estabelecimentos, os fiscais faziam uso de um documentos denominado Termo de fiscalização (Figura 5), onde faziam o registro das ocorrências observadas, além das providências que devem ser tomadas para sanar essas ocorrências, por parte do estabelecimento. 21 Figura 5. Termo de Fiscalização utilizado pela ADAGRO durante as ações de monitoramento. Fonte: ADAGRO (2021). Ao final de cada visita de fiscalização, chegando no escritório anexo da ADAGRO, os documentos que foram gerados em cada visita eram anexados a arquivo próprio e alimentavam o Sistema de Integração Agropecuária – SIAPEC, pelos fiscais estaduais agropecuários, o que permite que seja realizado um melhor acompanhamento do estabelecimento, para ações futuras. No caso de ocorrência de infrações, seja qual for o estabelecimento, eram redigidos os Auto de Infração, que eram direcinados ao setor jurídico da ADAGRO, que remetiam aos devidos infratores, como penalidade por descumprimento da devidas regulamentações e normas sanitárias. 22 3.2 LICAL/UFRPE A atividade realizada durante a rotina do estágio no LICAL/UFRPE foi: I – Pesquisa bibliodráfica sobre a inspeção industrial de produtos de origem animal. Em comum acordo como a orientadora, foi decidido que essa etapa do referido ESO seria remota, em decorrência das fortes chuvas na Região Metropoliana do Recife e suspensão das atividades presenciais pela UFRPE, e que constituiria na pesquisa bibliográfica referente às mudanças ocorridas entre o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e suas atualizações instituidas pelo Decreto nº 9.069, de 31 de maio de 2017 e Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020. Consistiu, portanto, de uma leitura aprofundada sobre os referidos decretos, a fim de elencar as mudanças que ocorreram ao longo dos anos, objetivando uma atualização sobre um dos regulamentos da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, no âmbito do território brasileiro e suas implicações na obtenção de produtos de origem animal, tanto para a população brasileira, quanto para os produtos que são destinados ao mercado consumidor externo. Ao final, foi elaborada revisão de literatura sobre o tema. 4. DISCUSSÃO DAS ATIVIDADES 4.1 ADAGRO No decorrer das visitas aos estabelecimentos, acompanhando os fiscais agropecuários da ADAGRO, percebeu-se a dificuldade dos estabelecimentos para implantarem e implementarem seus Programas de Autocontrole, o que dificulta o atendimento à Portaria ADAGRO nº 5 (PERNAMBUCO, 2017), onde em seu Art. 1º estabelece a obrigatoriedade dos Programas de Autocontrole em estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal, que possuem registro no serviço de inspeção da Agência Estadual de Defesa e Fiscalização Agropecuária. Implantar e implementar os Programas de Autocontrole em um estabelecimento são de responsabilidade do Responsável Técnico (RT), de acordo com a Resolução CRMV-PE Nº 008, de 24 de fevereiro de 2016 (PERNAMBUCO, 2016). O conhecimento dos Programas de Autocontrole possui importância fundamental. O seu monitoramento deve ser realizado pelo próprio estabelecimento, pois é a partir dele, que se prevê os 23 desvios no processo de produção, mantendo-se a qualidade sanitária e assim, a segurança do produto de origem animal, atendendo às exigências do serviço de inspeção estadual (ADAGRO), bem como da legislação necessária para que se produza um alimento que possa ser considerado seguro. Ademais, preenchendo diariamente as planilhas, o que caracteriza a implementação do Programa de Autocontrole, sçao mitigados problemas, bem como são identificados mais rapidamente, levando a uma rápida ação corretiva, uma vez que as falhas são corrigidas permitindo a volta do estado de segurança no processo de produção. Ao decorrer do estágio, observou-se que, de uma maneira geral, é constante a busca, por parte dos estabelecimentos, para atender os orgãos fiscalizadores através da legislação dos mesmos, bem como através da visita dos fiscais, além da ação de fiscalizar, realizava-se educação sanitária, pois o profissional médico veterinário é um agente fomentador da saúde pública, tendo papel atuante junto aos diferentes segmentos da sociedade, delineando um ação continuada, munida de desafios, mas que é eficiente (CAMPOS; MORAES, 2016). 4.2 LICAL/UFRPE A leitura aprofundada e intensa de textos utilizados em uma revisão de literatura pode levar à identificação da relação existente entre as pesquisas citadas, por meio de alguns questionamentos, tais como se há sobreposições de informações, contrastes temporais e complementações. É fundamental um diálogo entre os textos utilizados, considerando a mediação discursiva dos autores citados, e o quanto eles podem ser fundamentais na contribuição do tema ora pesquisado (MOTTA-ROTH; HENDGES, 2010). É uma modalidade de pesquisa, que segue protocolos específicos, e que busca entender e dar alguma logicidade a um grande corpus documental, especialmente, verificando o que funciona e o que não funciona num dado contexto. Está focada no seu caráter de reprodutibilidade por outros pesquisadores, apresentando de forma explícita as bases de dados bibliográficos que foram consultadas, as. estratégias de busca empregadas em cada base, o processo de seleção dos artigos científicos, os critérios de inclusão e exclusão dos artigos e o processo de análise de cada artigo. Explicita ainda as limitações de cada artigo analisado, bem como as limitações da própria revisão. De forma geral, a revisão de literatura sistemática possui alto nível de evidência e se constitui em um importante documento para tomada de decisão nos contextos públicos e privados (GALVÃO; RICARTE, 2020). 24 II. CAPÍTULO 2: ATUALIZAÇÕES DO REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: 2017 A 2022 1. RESUMO A área de inspeção de produtos de origem animal é de extrema relevaância, não só para o setor agropecuário do país, mas também para a saúde dos consumidores, pois é através da mesma que se alcança produtos de qualidade. Esse setor possui uma importante regulamentação que teve alterações ao longo dos anos e essas alterações permitiram sua modernização, indo ao encontro a um agronegócio globalizado. O presente trabalho tem como objetivo avaliar as atualizações do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), através de estudo comparativo entre as mudanças mais significativas do Decreto nº 9.013/2017, atualizado pelo Decreto nº10.468/2022 e os decretos anteriores, sistematizando as implicações nos diversos setores do agronegócio industrial brasileiro. Trata-se de uma revisão narrativa de literatura, que envolveu desde legislações acerca do tema, bem como artigos científicos, publicados nos últimos 10 anos, realizada entre os meses de março e junho de 2022. Percebeu-se que as várias alterações trouxeram novos conceitos e temáticas dentro do RIISPOA, acrescentando uma modernização no setor de fiscalização de produtos de origem animal, bem como, visando atender legislações de livre comércio, uma desburocratização no setor. O presente trabalho compreende uma ferramenta de compreensão sobre as principais alterações no texto do RIISPOA e como as mesmas contribuiram para que o setor da inspeção, objetivando atender o surgimento de novas leis, tornou-se desburocratizado. Palavras-Chave: Agronegócio. Desburocratização. Regulamentação. 2. INTRODUÇÃO A temática da inspeção dos produtos de origem animal possui sua devida importância, com ênfase principal no setor agropecuário e na saúde dos consumidores. A evolução histórica da inspeção sempre caminhou ao lado das evoluções que a tecnologia proporcionou à indústria de produtos, cuja origem é a produção animal, bem como os avanços temporais acerca da segurança dos alimentos. A respeito da matéria inspeção, a legislação de referência no Brasil é o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), 25 promulgado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 (BRASIL, 1952). No período vigente do RIISPOA de 1952, a área de inspeção sanitária de produtos de origem animal teve duas mudanças significativas oriundas de outros regulamentos que não causaram alteração no Decreto nº 30.691/1952. Esses regulamentos foram a Lei nº 5.760, de 03 de dezembro de 1971, que instituiu a federalização do serviço de inspeção devido as deficiências nesses serviços, nas esferas estadual e municipal, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que permitiu a descentralização da inspeção nas três instancias executivas: federal, estadual e município, sendo essa mudança ocorrida da promulgação da Constituição de 1988, quando cita no art. 196: “saúde é um direito de todos e dever do estado”. (MODESTO JUNIOR, 2015). O referido Decreto nº 30.691 de 1952, que instituiu a Regulamentação de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, completou 65 anos em 29 de março de 2017, num momento de turbulência no setor, ao qual sofria as implicações da já deflagrada “Operação Carne Fraca”, idealizada e executada pela Polícia Federal. Mesmo nesse momento ímpar do agronegócio brasileiro, foi lançado o Decreto nº 9.013 que, segundo Modesto e Lourdes (2017), estabeleceu o novo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA. A partir do estabelecimento desse novo regulamento, o mesmo passou por outras alterações, um total de quatro, elencadas a seguir: Decreto nº 9.069/2017; Decreto nº 9.621/2018; Decreto nº 10.419/2020 e por último, o Decreto nº 10.468/2020, o qual contou com o maior número de mudanças, o que acarretou em mudanças substanciais na redação do Decreto nº 9.013, de março de 2017. O presente trabalho tem como objetivo avaliar as atualizações do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), através de estudo comparativo entre as mudanças mais significativas do Decreto nº 9.013/2017, alterado pelo Decreto nº 10.468/2022 e os demais decretos, sistematizando as implicações nos diversos setores do agronegócio industrial brasileiro. 3. MATERIAL E MÉTODOS O presente trabalho constitui-se uma revisão narrativa de literatura, com compilação de referências bibliográficas, as quais envolveram desde legislações acerca do tema, bem como artigos científicos, objetivando fundamentar o quão pertinente foi a publicação do Decreto nº Decreto nº 9.013/2017, alterado pelo Decreto nº 10.468/2020, que aprovou o novo RIISPOA. 26 Os trabalhos que compuseram as referências utilizadas para confecção do presente trabalho não passaram por uma seleção sistemática, mas sim de um formato que pudesse se conceber uma perspectiva geral acerca das modificações produzidas pelo referido decreto, sendo os mesmos alocados nas bases de dados do Portal do Executivo Federal, da Câmara dos Deputados, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como repositórios de universidades públicas, Cnpq, CAPES, entre outros. A busca por referências foi realizada continuamente entre abril de 2022 e junho de 2022, estipulando limitação de data de publicação, para seleção das referências em um período de dez anos, em sua maioria. 4. RESULTADOS E DISCUSSÃO Alterações no Riispoa a partir de 2017 em linha histórica O Decreto nº 9.013/2017, editado pela Presidência da República através da atribuição do art. 84, caput, inciso IV, da constituição, conhecido como novo RIISPOA à epoca de sua promulgação, teve sua primeira alteração quando da publicação do Decreto nº 9.069 de 31 de maio de 2017. Essa alteração, mudou a redação do art 84, caracterizando-se por realizar correções específicas na redação do Decreto do “Novo RIISPOA”, como a inclusão da espécie bubalina, bem como alterações acerca da inspeção ante e post mortem, o que modificou o § 5º e incluiu o § 6º, além de modificar valores mínimos de multas a serem aplicadas, em seu art. 508, devido a nova tabela de valores editada pela Medida Provisória 722/2017, entre outras mudanças (BRASIL, 2017a; BRASIL, 2017b; BRASIL, 2017d). A segunda alteração adveio do Decreto nº 9.621 de 20 de dezembro de 2018, o qual alterou a redação do art. 73, adicionando a capacidade de disponibilizar colaboradores para o Serviço de Inspeção Federal (SIF), através de pessoa jurídica que seja credenciada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA (BRASIL, 2018a), sendo a pessoa jurídica, remunerada pelo estabelecimento sujeito à inspeção e fiscalização federal, como trata o § 3º. Uma terceira alteração é oriunda da instituição do Decreto nº 10.419 de 07 de julho de 2020, que regulamentou a alínea “e” § 1º do art. 9 da Lei nº 1.283/1950, bem como alterações na redação dos art. 90 - § 3º, art. 97 - § 2º, art 98, art 106, art. 125, art. 129 - § 1º e § 4º, o qual trouxe a premissa de que os profissionais responsáveis pela realização das inspeções ante e post mortem, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9013.htm#art90%C2%A73.0 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9013.htm#art90%C2%A73.0 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9013.htm#art90%C2%A73.0 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9013.htm#art90%C2%A73.0 27 são, além do Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA), a presença do médico veterinário oficial (MVO), tendo o destaque que há a possibilidade de contratação do mesmo, através de acordos de cooperação de forma técnica entre os entes federados, contratos celebrados com serviços sociais autônomos, além de outros (BRASIL, 2020a). O Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020 instituiu várias modificações no RIISPOA 2017, objetivando a desburocratização dos serviços de inspeção, tendo por base uma análise de risco, determinando que os estabelecimentos admitam suas responsabilidades no tocante a segurança dos alimentos, através da instituição dos programas de autocontrole – PAC’s, tendo amparo na lei de liberdade econômica em vigência no país, como especificado no art. 74 - § 2º (BRASIL, 2020b). Nesta perspectiva, entre essas novas circustâncias tendo como base a análise de risco e o processo de desburocratização, tem-se destaque a subtração de vários produtos não comestíveis, do campo de atuação fiscalizativo do SIF. As novas redações do RIISPOA, incluídas no art. 332, preveem que os produtos não comestíveis que possam ser alvo do campo de atuação do SIF, serão aqueles que são originados de produtos de origem animal condenados ou que foram obtidos intrinsecamente ao processo de abate animal (BRASIL, 2020b). Ainda dentro da conjectura da análise de risco, o referido decreto, através do art. 427-A, § 2º, trouxe a concessão de registro automático para certos estabelecimentos mediante depósito da documentação exigida no sistema de que trata o caput, para os seguintes casos: I – produtos regulamentados; e II – produtos destinados exclusivamente à exportação. Assim como, isenção de registro de produtos e rótulos de produtos que não são comestíveis e/ou baixo risco inerente, disposto no art. 427-B, § 1º (BRASIL, 2020b). No tocante a desburocratização e liberdade econômica, tem-se o destaque legal que, em algumas situações, como no caso dos pescados, e quando não possuir dispositivo legal acerca de um tema, as recomendações internacionais da Organização Mundial da Saúde Animal (OMS) e/ou da Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas (ONU) para Alimentação e Agricultura, podem ser seguidas, como descrito nos art. 210, § 1º, art. 212, parágrafo único, art. 214 e art. 334, parágrafo único. (BRASIL, 2020b). Com isso, como o processo tornou-se desburocratizado, permitiu-se que as empresas pudessem seguir outras normas, na falta de publicação oficial de alguma normativa oriunda do MAPA. Faz-se destaque também da retirada da aprovação prévia, por parte do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), na nova redação do art. 427, acerca da http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9013.htm#art90%C2%A73.0 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9013.htm#art90%C2%A73.0 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9013.htm#art90%C2%A73.0 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9013.htm#art90%C2%A73.0 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9013.htm#art90%C2%A73.0 28 rotulagem de produtos de origem animal os quais apresentem definições de qualidades que relembrem as características produtivas primordiais, onde faz-se exemplo as seguintes nomenclaturas: “frango caipira”, “ovo caipira”, “ovos de galinha criadas sem gaiolas” (BRASIL, 2020b). E, no que se refere aos programas de autocontrole, espeficifcamente o que trata de rastreabilidade/rotulágem, destaca-se, dado a alteração introduzida pelo Decreto nº 10.468/2020, ao Decreto nº 9.013/2017, no art. 427-A, § 3º que não é mais necessário a análise prévia do croqui do rótulo, no tocante ao seu registro. Também há de se dar destaque a que é obrigatório um maior controle da cadeia produtiva primária, englobando todas as categorias de produtos de origem animal, tornando os estabelecimentos mais responsáveis para com os controles sanitários e tecnológicos que possuam relação com os fornecedores da matéria-prima, como disposto no art. 75 do Novo Riispoa (BRASIL, 2020b). Alterações gerais: novos conceitos e atualizações A fim de contribuir com um processo mais desburocratizado, objetivando uma ação pública eficiente, o Decreto nº 10.468/2020 traz em sua redação a determinação para que procedimentos e processos sejam feitos de forma racional, simplificada e virtualizados. Nesse sentido, no art. 1º, § 3º, já se faz presente uma atualização acerca dos principios que delinearão as formas de aplicação do regulamento, bem como suas normas complementares, que agora passam a ser orientadas, entre outros, pelos princípios constitucionais: do federalismo; da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte; do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica; e do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela República Federativa do Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equivalência; e pelos princípios contidos: na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2020b). Observa-se entre os novos conceitos/definições, especificados no art. 10, inciso XXXII, há o destaque a como o SIF é definido como uma unidade técnica dentro do MAPA/DIPOA (BRASIL, 2020b). Pois, mesmo com 106 anos de sua existência, ele não possuia definição na legislação. Partindo do mesmo entendimento previsto na Instrução Normativa nº 23/2018, o novo decreto que instituiu o chamado Novo RIISPOA também definiu que uma Central de Certificação é uma unidade estrutural do MAPA que possui como função a emissão de certificados sanitários nacional e/ou internacional, guia de trânsito, assim como outros documentos que corroborem o trânsito nacional e/ou internacional dos produtos de origem animal, como especificado no inciso XXV, 29 incluido no Decreto nº 10.468/2020 (BRASIL, 2018b). Outra mudança foi o fato de tornar o aproveitamento condicional, como competência exclusiva do Serviço Oficial e a destinação industrial, competência exclusiva dos estabelecimentos industriais, de acordo com os incisos XXII e XXIX, do art. 10, respectivamente. Contudo, ambos são usados na submissão de produtos em desacordo com legislação vigente, quando na elaboração de produtos comestíveis. Um exemplo pode ser dado pelos casos em que houve a constatação de que um determinado produto acabou perdendo suas características originais na conservação, e não havendo permissão para realizar reforço a frio, este produto deve, no contexto do autocontrole, ser destinado a uso industrial, pois não é permitido o seu consumo “in natura” (BRASIL, 2020b). Esse novo texto ainda permite o aproveitamento condicional ou a destinação para fins industriais, de matérias-primas e produtos de origem animal, em estabelecimento SIF, ou que possua registro nos serviços estaduais, municipais de inspeção ou do Distrito Federal. Para esse fim, deve-se possuir prévia autorização do serviço oficial do estabelecimento destinatário, bem como um efetivo controle de rastreabilidade que abarque a comprovação de recebimento por parte do destinatário, assim como manter registros auditáveis da realização do tratamento deste material, como especificado no art. 482 (BRASIL, 2020b). Essa nova redação, através dos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, e XXX, do art. 10, respectivamente, também trouxe mudanças nos procedimentos que já eram utilizados, no tocante aos novos conceitos, o que permitiu constituir um amparo legal aos mesmos, tais como: condenação – destinação pela empresa ou serviço oficial para elaboração de produtos não comestíveis, à materias-primas e/ou produtos em desconformidade com a legislação; descaracterização - procedimento ou processo aplicado a matéria-prima de origem animal objetivando torná-la imprópria para consumo humano; desnaturação – utilização de substância química com o mesmo objetivo da descaracterização; e inutilização – destinação para destruíção de matérias-primas e produtos que estão em desacordo com a legislação vigente (BRASIL, 2020b). Atualizações, dado esse novo decreto, também ocorreram no âmbito das classificações de estabelecimentos já registrados, bem como relacionados. Os estabelecimentos de leite e derivados, tiveram sua outrora classificação “Fábrica de Laticínio” retirada do estabelecimento, sendo que a mesma foi agregada na “Unidade de Beneficiamento de Leite e Derivados”, pela alteração do § 3º, integrante do art. 21. O art.21, § 5º, direcionando-se pelos princípios da desburocratização e liberdade econômica, permitiu que os bloqueios para produção de estabelecimentos classificados como “Queijarias” foram extintos, permitindo a esses estabelecimentos que não mais precisariam 30 estar somente localizados em propriedade rural, produzir queijos exclusivamente tradicionais com características específicas, bem como que o leite utilizado na sua confecção, seja exclusivo de produção própria (BRASIL, 2020b). Há também, mediante disposto no art. 28, § 3º, a previsão para que exista sistema informatizado, para fins de registro e relacionamento, o que permitirá que o próprio estabelecimento realize o abastecimento das documentações necessárias do mesmo, e assim sendo, após uma avaliação dos mesmos pelo orgão fiscalizador, bem como da vistoria em loco, o título de registro terá sua concessão aprovada (BRASIL, 2020b). O Novo RIISPOA, Decreto nº 9.013/2017, em seu art. 39, determina que, em caso de transferências de registro e/ou relacionamento, nos caso de arrendamento, locação e venda de estabelecimento, o novo empresário ou uma sociedade empresária se tornará responsável por cumprir prazos de plano de ação, intimações e determinações sanitárias, seja ela de qualquer natureza, bem como as exigências de cunho pecuniário, alteradas pelo Decreto nº 10.468/2020, § 6º, que foram estabelecidas mediante apuração administrativa de infrações ocorridas pela administração anterior, em processo pendente de julgo (BRASIL, 2020b). Alterações nos aspectos higiênico sanitários dos estabelecimentos Acerca das condições higiênico-sanitárias, o Novo RIISPOA não concebeu alterações significativas. Sobre o controle integrado e pragas e vetores, houve o acréscimo, pelo Decreto nº 10.468/2020, que em seu art. 55, § 2º, da permissão de uso de controle químico por pessoal interno, devidamente capacitado, retirando a obrigatoriedade da ação ser realizada apenas por empresa especializada (BRASIL, 2020b ). Todavia, acerca do capítulo que versa sobre quais obrigações os estabelecimentos possuem, alterado pelo Decreto nº 10.468/2020, houve modificações, quando da obrigatoriedade dos estabelecimentos no fornecimento de pessoal para que as atividades do SIF se desenvolvam, no art. 73, II, teve o acréscimo do também, fornecimento de pessoal visando auxiliar no apoio administrativo, e a retirada do fornecimento obrigatório de pessoal em estabelecimentos submetidos à inspeção periódica (BRASIL, 2020b). No tocante as exigências sobre as condições básicas dos equipamentos e instalações, o Decreto de 2020, através do art. 42, XXII, anulou a exigência da potabilidade da água em todas as dependências industriais, deixando a obrigatoriedade apenas nos setores que são envolvidos na produção de produtos comestíveis. Isso tornou a legislação mais eficiente, pois não existe respaldo técnico acerca da exigência de água potável nos setores em que não há fabricação de produtos 31 comestíveis (BRASIL, 2020b). Já os estabelecimentos que estão submetidos a regime de inspeção de forma periódica, não se há mais a obrigação de possuir uma sede do SIF, pois o texto do Decreto nº 10.468/2020, alterou o inciso XXVIII, traz que só precisa existir um local reservado para o uso do SIF durante o ato fiscalizatório em estabelecimentos sob inspeção periódica (BRASIL, 2020b). Houve ainda, através do art. 73, XV, a queda da obrigatoriedade acerca do recolhimento de produtos expedidos, nos quais houve constatação de desvio de controle do processo de produção, por parte do estabelecimento, onde o recolhimento só deverá ser realizado em casos que houver risco à saúde e em casos de adulteração/fraude – modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de forma deliberada (BRASIL, 2020b). A redação anterior, do Decreto nº 9.013/2017, XV, dizia que qualquer alteração do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) incorria em fraude, gerando recolhimento obrigatório (BRASIL, 2017). Alterações na inspeção industrial e sanitária de leite e produtos derivados O texto do Novo RIISPOA, Decreto nº 9.013/2017, trouxe novidades na área de leite e produtos derivados, visando um maior controle de produção, bem como a rastreabilidade do produto. Assim, referido decreto estabelece que o local intermediário, o qual é utilizado para a transferência de leite cru, entre os carros-tanque isotérmicos, das propriedades rurais (local de origem), até os estabelecimentos industriais (local de destino), deve ser descrito de maneira formal no programa de autocontrole do estabelecimento receptor desta matéria prima, de acordo com a nova redação do § 1º, art. 245, sendo essa alteração, proveniente do Decreto nº 10.468/2020. Indo além, o novo texto infere a proibição, no recebimento de leite cru refrigerado, aquele que foi transportado em veículos de pessoas físicas ou jurídicas, quando não comprovadas formalmente e que estejam vinculadas ao programa de qualificação profissional de fornecedores de leite, de acordo com a nova redação do parágrafo único, art. 75, alterado pelo Decreto nº 10.468/2020 (BRASIL, 2020b). Como mais uma novidade a partir desse novo decreto (nº 10.468), através do art. 245, § 4º, foi a desobrigação de higienizar e desinfetar veículos e compartimentos pré e pós transporte, no caso da transferência do leite cru refrigerado entre os carros-tanques isotérmicos seja realizada se, e somente se, num sistema fechado, não ocorrendo medição ou transferência do leite em ambiente que promova contaminação (BRASIL, 2020b). Quanto ao controle de temperatura aplicado ao leite pasteurizado que é destinado ao consumo humano direto, o Decreto nº 10.468/2020 alterou o Novo Riispoa, no art. 255, § 5º 32 trazendo que a temperatura para expedir esse leite ao consumo, ou para que seja armazenado em câmara frigorífica, passou de 4ºC para o máximo de 5ºC. E no § 6º do art. 255, o armazenamento do leite pasteurizado em tanque isotérmico provido de termômetro e agitador automático, em frigorífico, passou a ser permitido em temperaturas na faixa entre 2ºC e 5ºC (BRASIL, 2020b). O Decreto nº 10.468 alterou o art. 258 do Decreto de 2017 (Novo Riispoa) estabelecendo que o limite máximo para: I - conservação e expedição no posto de refrigeração; II - para a conservação na unidade de beneficiamento de leite e produtos derivados, antes da pasteurização; IV - estocagem em câmara frigorífica, do leite pasteurizado, sejam de 5º C, nas situações especificadas. Quanto à temperatura do leite, no parágrafo único, a temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados, pode ser de até 7º C. Contudo, para isso, o leite estocado deve possuir contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL, pré beneficiamento (BRASIL, 2020b). Atualizações no registro de produtos e rótulos O decreto de 2020, revogando o § 2º do art. 427, trouxe novidades em relação a esse tópico, sendo uma delas a retirada de renovação obrigatória do registro a cada dez anos. Na nova redação, para realização desse registro, deve ser utilizado um sistema informatizado específico, de acordo com a alteração do art. 427-A, § 1º, onde caso os produtos sejam regulamentados e/ou destinados de forma exclusiva, à exportação, o registro será renovado automaticamente, após depósito e validação da documentação exigida, no sistema, e no § 2º, acerca dos produtos não regulamentados, o registro só será concedido caso haja aprovação prévia da formulação e processo de fabricação do mesmo. Em ambos os casos, não é mais objeto de análise prévia, o croqui do rótulo (BRASIL, 2020b). Para o processo de solicitação do registro, houve a retirada da obrigação de se descrever os métodos de controle que devem ser realizados no estabelecimento, através da revogação do art. 428, III, objetivando assegurar a identidade, qualidade e inocuidade do produto (BRASIL, 2020b). No quesito rotulagem, o novo decreto nº 10.468, trouxe novidades que visaram desburocratizar os requisitos, e por consequência, passaram a responsabilidade acerca das informações descritas no rótulo, para os estabelecimentos. Exemplificando, as premiações ou menções honrosas, que devem possuir concessões que foram comprovadas no ato da solicitação do registro automático, e devem inclui-las na rotulagem através de texto informativo para que o consumidor seja esclarecido acerca dos critérios que foram utilizados, bem como quem foi responsável pela concessão e o período da mesma, de acordo com o novo texto do art. 444 33 (BRASIL, 2020b). Equitativamente, passou a ser facultativa a aposição ao rótulo sobre informações acerca do sistema de produção específico ou de suas características específicas de produção que remetam a atividade primária de produção, onde isso atenda as regras do orgão competente, como dispõe a redação do art. 446-A. Há de se dar destaque que as características de produção/atividade primária de produção não são de atribuição do DIPOA, e assim sendo, rotulagens que descrevem essa temática devem seguir legislações que regulam esse tipo de produção. No tocante a não haver regras ou regulamentação específica, o estabelecimento deve aditar um texto explicativo, de fácil visualização, com informações sobre as características do sistema de produção, no rótulo do produto, a fim de informar o consumidor (BRASIL, 2020b). Para além disso, no tocante às expressões de qualidade nos rótulos, o art. 446-B informa que se não existir especificações em regulamentos específicos, estas devem ser seguidas de texto informando ao consumidor sobre os critérios que levaram a se utilizar essas qualidades, devendo as informações serem baseadas em evidências técnico-científicas que foram mensuradas e auditadas, onde as mesmas devem ser descritas no ato de solicitar o registro. Exemplificando expressões de qualidade: “premium”, “gourmet”, “especial”, além de outros (BRASIL, 2020b; MAPA, 2020). 34 5. CONCLUSÃO O ato de avaliar o Decreto nº 9.013/2017, através de suas alterações, constantes no Decreto nº 10.468/2020, possibilitou verificar estas, como ferramentas fundamentais para instituição de um novo modelo de segurança no processamento de produtos de origem animal, em especial a análise de riscos, o que agiliza os processos, permitindo maior assertatividade para a garantia da qualidade dos produtos de origem animal (POA). 35 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS A experiência adquirida através das atividades desempenhadas no estágio supervisionado na gerência regional de inspeção animal – GEIA, parte integrante da estrutura da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, sob os cuidados de toda a equipe que compoe o referido setor, foi de grande valia para elucidar o papel de atuação do profissional veterinário frente ao serviço de inspeção e sua importância no objetivo de preservar a inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. A atuação de inspeção e a atividade regulatória, com medidas punitivas, também, devem ser destacadas dentre o aprendizado. Outro fator importante a ser citado, visto no decorrer na vivência de estágio, está a postura ético-veterinária na condução da inspeção, bem como na aplicação da legislação vigente. O segundo ato do ESO, composto pela revisão de literatura acerca das alterações mais pertinentes do RIISPOA, permitiu elucidar o processo de pesquisa bibliográfica, bem como verificar como essas mudanças ao longo dos anos possibilitaram que o serviço de inspeção se atualizasse, em consonância com as mudanças ocorridas num mundo globalizado, e que está passando por uma pandemia, onde o virtual tornou-se a nova ferramenta de trabalho, trazendo também, benefícios para as indústrias processadoras de produtos de origem animal. Por fim, o referido ESO proporcionou o conhecimento de áreas de trabalho antes não vivenciadas durante a jornada do curso, mas que servirão como um norte no grande e desafiador mercado profissional da medicina veterinária. 36 7. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto Nº 30.691, de 29 de março de 1952. Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA. Diário Oficial União. 7 jul 1952. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Decreto nº 9.069, de 31 de maio de 2017. Altera o Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Brasília, 2017a. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. Regulamenta a Lei Nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei Nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Brasília, 2017b. BRASIL. Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017. Altera a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal. Brasília, 2017d. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Decreto Nº 9.621, de 20 de dezembro de 2018. Altera o Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Brasília, 2018a. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa 23, de 26 de julho de 2018. Dispõe sobre os procedimentos para o trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal. Brasília, 2018b. BRASIL. Presidência da República. Lei 13.875, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado. Brasília, 2019. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020. Regulamenta a alínea “e” do §1º do art. 9º da Lei 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais. Brasília, 2020a. 37 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020. Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Brasília, 2020b. CAMPOS, F. L.; MORAES, R. C. EDUCAÇÃO SANITÁRIA COMO PRÁTICA DE SAÚDE EM MEDICINA VETERINÁRIA. Inforativo técnico DDA, v. 07, n. 01, 2016. Disponível em: < https://www.agricultura.rs.gov.br/upload/arquivos/201612/02101254-inftec-64- educacao-sanitaria- como-pratica-de-saude-em-medicina-veterinaria.pdf >. GALVÃO, M. C. B.; RICARTE, I. L. M. Revisão sistemática da literatura: conceituação, produção e publicação. LOGEION: Filosofia da informação, v. 6 n. 1, p.57-73, set.2019/fev. 2020. MAPA. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. 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